Ofício - Requerimento Ex Prefeito Exercício 2015 de 04/09/2017 por Ex-Prefeito Municipal (Parecer Prévio do Tribunal de Contas - TCEMG nº 1 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
                      Nome
Requerimento Ex Prefeito Exercício 2015
                      Data
04/09/2017
                      Autor
Ex-Prefeito Municipal
                      Ementa
WILSON MAREGA CRAIDE, brasileiro, casado, ex-prefeito, inscrito no CPF 273602376-53 RG M-560563, residente e domiciliado na rua Nossa Senhora do Livramento, 1072 apt 201 vem respeitosamente a presença de Vsa. Exa. expor e, ao final, requer o que segue abaixo:
Senhor Presidente
Em data de 24/08/2017 através do oficio n° 145/2017 G. Pres. fui intimado na condição de ex-prefeito municipal, para apresentar manifestação acerca da prestação de contas encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, regularmente aprovada, para apreciação desta Casa Legislativa.
Conforme consta do relatório de análises técnicas elaborado por aquela Corte de Contas Estadual os itens da prestação de contas abordados na análise compreendem a aplicação regular dos recursos públicos no exercício financeiro de 2015. abordando em especial, os gastos com saúde, educação e índices de gastos com pessoal.
A aprovação das referidas contas pelo TCE/MG não causa nenhuma surpresa a este subscritor, muito pelo contrário já era esperado, tendo em vista a lisura e a transparência com o que os recursos públicos foram aplicados na minha gestão, consequência da boa administração e da competência da equipe e assessoria técnica que deram suporte na legalidade dos atos praticados em meu governo.
Conforme pode investigar do relatório de análises técnicas os índices obrigatórios para gastos com saúde e educação foram superados em muito à aqueles constitucionalmente determinados, ou seja, na saúde onde a obrigatoriedade é de 15% (quinze por cento) da Receita, em minha gestão aplicou-se 26,3% (vinte e seis virgula três por cento). No mesmo sentido o índice de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatório nos gastos com a educação, foram aplicados em minha gestão 30,32% (trinta virgula trinta e dois por cento), demostrando, assim, compromisso e zelo deste subscritor na aplicação dos recursos público.
De outro lado, atento ao princípio da legalidade, em especial os comandos incertos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os índices relativos aos gastos com pessoal observaram criteriosamente o que determina a legislação aplicada. Isto é, tanto o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) legalmente autorizado quanto o limite potencial de 51 % (cinquenta e um por cento) foram literalmente respeitados no referido exercício financeiro, sendo que o comprometimento dos referidos índices com os gastos de pessoal apurados foi de 52,65% (cinquenta e dois virgula sessenta e cinco por cento), em conformidade com a Constituição Federal da República e demais Legislação Infraconstitucional.
Assim, diante do relatório de análises técnicas elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tanto consta da lisura e da transparência dos gastos dos recursos públicos municipais, bem como pela exposição dos fatos acima narrados, venho através deste, requerer desta Casa Legislativa nas pessoas dos nobres edis a manutenção da aprovação das contas levando-se em conta a criteriosa e incontroversa analise realizada pela referida Corte de Contas.
Termos em que:
Pede e espera deferimento.
Piumhi, 04 de Setembro de 2017.
Senhor Presidente
Em data de 24/08/2017 através do oficio n° 145/2017 G. Pres. fui intimado na condição de ex-prefeito municipal, para apresentar manifestação acerca da prestação de contas encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, regularmente aprovada, para apreciação desta Casa Legislativa.
Conforme consta do relatório de análises técnicas elaborado por aquela Corte de Contas Estadual os itens da prestação de contas abordados na análise compreendem a aplicação regular dos recursos públicos no exercício financeiro de 2015. abordando em especial, os gastos com saúde, educação e índices de gastos com pessoal.
A aprovação das referidas contas pelo TCE/MG não causa nenhuma surpresa a este subscritor, muito pelo contrário já era esperado, tendo em vista a lisura e a transparência com o que os recursos públicos foram aplicados na minha gestão, consequência da boa administração e da competência da equipe e assessoria técnica que deram suporte na legalidade dos atos praticados em meu governo.
Conforme pode investigar do relatório de análises técnicas os índices obrigatórios para gastos com saúde e educação foram superados em muito à aqueles constitucionalmente determinados, ou seja, na saúde onde a obrigatoriedade é de 15% (quinze por cento) da Receita, em minha gestão aplicou-se 26,3% (vinte e seis virgula três por cento). No mesmo sentido o índice de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatório nos gastos com a educação, foram aplicados em minha gestão 30,32% (trinta virgula trinta e dois por cento), demostrando, assim, compromisso e zelo deste subscritor na aplicação dos recursos público.
De outro lado, atento ao princípio da legalidade, em especial os comandos incertos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os índices relativos aos gastos com pessoal observaram criteriosamente o que determina a legislação aplicada. Isto é, tanto o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) legalmente autorizado quanto o limite potencial de 51 % (cinquenta e um por cento) foram literalmente respeitados no referido exercício financeiro, sendo que o comprometimento dos referidos índices com os gastos de pessoal apurados foi de 52,65% (cinquenta e dois virgula sessenta e cinco por cento), em conformidade com a Constituição Federal da República e demais Legislação Infraconstitucional.
Assim, diante do relatório de análises técnicas elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tanto consta da lisura e da transparência dos gastos dos recursos públicos municipais, bem como pela exposição dos fatos acima narrados, venho através deste, requerer desta Casa Legislativa nas pessoas dos nobres edis a manutenção da aprovação das contas levando-se em conta a criteriosa e incontroversa analise realizada pela referida Corte de Contas.
Termos em que:
Pede e espera deferimento.
Piumhi, 04 de Setembro de 2017.
Indexação
Defesa
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