Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 2023 | Realizada Reunião Conjunta das Comissões | 29/11/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

29/11/2023

Unidade Local

CFO - Comissão de Finanças e Orçamento

Unidade Destino

Departamento de Apoio - Seção Legislativa - DASL

Data Encaminhamento

30/11/2023

Data Fim Prazo

 

Status

Realizada Reunião Conjunta das Comissões

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Conforme Ata da 14ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento: "A Assessoria Jurídica realizou a leitura das Emendas Impositivas apresentadas no Projeto de Lei nº 057/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024”. Logo após, emitiu parecer verbal ressaltando que verificou que estão de acordo com os termos apresentados no artigo 103-A da Lei Orgânica Municipal. E ainda, todas as Emendas respeitam o percentual de 1,2% da receita corrente líquida do Município e ainda a obrigatoriedade de destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos em ações ligadas à saúde, e que deve obrigatoriamente ser cumprida pelo Governo Municipal. Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica opinou s.m.j. pela viabilidade técnica das Emendas Impositivas referentes ao Projeto de Lei nº 057/2023. Dando continuidade, a Assessoria Contábil realizou parecer verbal no sentido que as Emendas Impositivas estão dentro do padrão exigido pela legislação municipal e em consonância com o orçamento em análise. Em seguida, o Secretário/Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Gilvan Antônio da Silva e o Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador João Marcos Macedo Silveira, apresentaram seu parecer verbal: “Em análise às Emendas Impositivas apresentadas no Projeto de Lei nº 057/2023 e dos termos constantes dos Pareceres Verbais Contábil e Jurídico, os quais foram pela legalidade e constitucionalidade na matéria tratada nas referidas Emendas e que estão de acordo com os termos descritos no artigo 103-A da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que o procedimento está de acordo com a legislação existente e em conformidade com as regras definidas pelo TCEMG, votamos de forma favorável à sua tramitação”, o qual foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros das Comissões".