Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2025 | Proferido Despacho | 29/12/2025 (Projeto de Lei Complementar nº 10 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

29/12/2025

Unidade Local

Gabinete da Presidência - GABPRES

Unidade Destino

Departamento de Apoio - Seção Legislativa - DASL

Data Encaminhamento

29/12/2025

Data Fim Prazo

 

Status

Proferido Despacho

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei Complementar n° 106/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 23 de dezembro de 2025, por meio do Ofício n° 344/2025, do Poder Executivo de Piumhi.
Contudo, a Proposição de Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2025 foi encaminhada com erro material, a seguir mencionados:
- Sinal gráfico de pontuação no final dos arts. 1º e 2º incorretos, tendo em vista que o ponto e vírgula (;) é um sinal de pontuação que indica uma pausa intermediária, porém o acréscimo do inciso X – Secretaria Municipal de Segurança Pública torna-se o último inciso, por isso o sinal de pontuação correto é o ponto final (.);
- Incorreta enumeração dos incisos do art. 71-A, a partir do inciso III, o qual foi suprimido no projeto original, ocorrendo a enumeração irregular e não foi efetuada a correção na elaboração da proposição, bem como no referido artigo em seu inciso II o sinal gráfico de pontuação dois pontos (:) está incorreto, quando a grafia correta é o sinal de pontuação ponto e vírgula (;);
- Sinal gráfico de pontuação no final do inciso VI do art. 71-D grafado com ponto final (.), sendo o correto o ponto e vírgula (;).
Outrossim, o Anexo I contendo o organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Piumhi não foi enviado juntamente com a Proposição de Lei Complementar nº 8/2025, mediante o Ofício nº 699/2025, deverá sê-lo na nova proposição a ser encaminhada, uma vez que o art. 7º menciona sobre o referido organograma.
Diante do exposto, determino nova elaboração da Proposição de Lei Complementar nº 8/2025, com as devidas correções para reenvio ao Poder Executivo.
Publique-se e cumpra-se".