Ofício Circular nº 146/2017 de autoria do Departamento de Apoio, justificando a ausência do Vereador/1º Secretário Gleisson Araújo Nunes, na 14ª Sessão Extraordinária que será realizada no dia 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira) às 19h, tendo em vista que o nobre Vereador será paraninfo dos formandos do 5º Ano – Ciclo Complementar da Escola Estadual “Professor José Vicente”, cuja solenidade será realizada nesta data, às 19h30min, no Clube Fascinação.
Indicação nº 222/2017 do Vereador José Antônio Camargo Júnior solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a colocação de placas de proibido estacionar na Rua João Leite, do outro lado da rua, em frente à Distribuidora de Bebidas DISBEP.
Indicação nº 223/2017 da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves Faria requerendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes providências: ampliação do sinal de internet em todas as Escolas da Rede Municipal do Município de Piumhi.
Indicação nº 224/2017 do Vereador/1º Secretário Gleisson Araújo Nunes solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal as a realização da carpina retirando matos e entulhos das calçadas da Rua José Moreira Guimarães, Bairro Cidade Nobre.
Indicação nº 225/2017 do Vereador José Antônio Camargo Júnior, o qual solicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes providências: colocação de placa indicativa de Rua sem Saída no final da Rua Tupis, localizada no Bairro Bela Vista.
Indicação nº 227/2017 da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves Faria, a qual solicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes providências: revitalização da Rua Rosinei Maria de Faria, localizada no Conjunto Habitacional Vicente Paulo Faria, Bairro Nova Esperança.
Indicação nº 228/2017 dos Vereadores desta Casa Legislativa, solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes providências: reajuste salarial a todos os servidores públicos municipais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos.
Indicação nº 229/2017 do Vereador José Antônio Camargo Júnior requerendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a poda de árvores e carpir as ruas Francisco Camilo e João Simões, localizadas no Bairro Pindaíbas.
Indicação nº 230/2017 do Vereador José Antônio Camargo Júnior solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal as seguintes providências: realização de limpeza e colocação de uma placa com os seguintes dizeres “proibido colocar lixo e entulhos” nos lotes de propriedade do Município localizados no final da Rua Jullius Bill, Bairro Lagoa de Trás.
Emenda Modificativa, Supressiva e Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº. 06/2017: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições previstas no Artigo 133, I, II e V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi-MG, apresentam a Emenda Modificativa, ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2017.
Emenda Modificativa, Supressiva e Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº. 07/2017: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições previstas no Artigo 133, I, II e V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi-MG, apresentam Emenda Modificativa, Supressiva e Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar n. 07/2017.
Pareceres Contábil, Jurídico e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2017 que dispõe sobre a "Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências".
Pareceres Contábil, Jurídico e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 que "Institui o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências".
REQUERIMENTO Nº 113/2017 - de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, as quais no uso de suas atribuições regimentais requerem que o Projeto de Lei Complementar nº 06/2017 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, seja apreciado em única discussão e votação na 14ª Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira).
REQUERIMENTO nº 114/2017 - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, as quais no uso de suas atribuições regimentais requerem que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Institui o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”, seja apreciado em única discussão e votação na 14ª Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira).
OFÍCIO CIRCULAR nº 141/2017 – de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves que pede informações e documentos ao Prefeito Municipal de Piumhi, Sr. Adeberto José de Melo, com as seguintes indagações: “1). Quais os veículos automotores, adquiridos pelo Município de Piumhi-MG, com valores destinados à Secretária de Saúde? Requerer cópia de documento que comprovem as informações prestadas. 2). Quais os veículos automotores adquiridos com valores oriundos do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), quais os valores pagos e quais departamentos receberam esses novos veículos automotores? Requerer documentos que comprovem as informações prestadas”.
OFÍCIO CIRCULAR nº 142/2017 – da vereadora Shirley Elaine Gonçalves que pede informações e documentos ao Secretário de Assistência Social, Senhor Jorge Corrêa, com as seguintes indagações: “1). A Assistência Social em Piumhi-MG, possui quanto em dinheiro depositado no seu caixa ? Requerer cópia de documento que comprovem a existência dos valores financeiros em depósito. 2). Quanto, em valores financeiros, a Assistência Social investiu até o presente momento e quais as atividades beneficiadas com o investimento? Requerer documentos que comprovem as informações prestadas”.
OFÍCIO CIRCULAR nº 143/2017 – de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves que pede informações e documentos ao Prefeito Municipal de Piumhi, Sr. Adeberto José de Melo com as seguintes indagações: “1). Quais os trabalhos gráficos (publicidade institucional em jornais ou informativos, papéis timbrados, envelopes, etc) contratados pelo Município de Piumhi-MG? Requerer cópia de documento que comprovem a contratação do trabalho gráfico, inclusive os procedimentos de licitação ou dispensa de licitação, notas de empenho, departamentos aos quais seriam destinados os trabalhos gráficos e quem é o responsável pela encomenda e recebimento dos materiais. 2). Quais os valores pagos para a realização daqueles trabalhos gráficos, a forma de pagamento, a dotação orçamentária pertinente, o responsável pelas ordens de pagamento? Requerer documentos que comprovem as informações prestadas”.
OFÍCIO CIRCULAR nº 145/2017 do Presidente Antônio Fernando Gomes, o qual apresenta ao Plenário o resumo do balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas mensais do Poder Legislativo de Piumhi referente ao mês de novembro de 2017.
Parecer final da comissão parlamentar de inquérito instalada nos termos do artigo 69 II do regimento interno da Câmara Municipal de Piumhi, combinado com o artigo 20, § 4º da Lei Orgânica do Município de Piumhi, lido na íntegra, a saber: I – INTRODUÇÃO : Amparado pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa foi constituída a presente Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades no âmbito do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piumhi. Conforme se constata no teor do Requerimento de instalação, firmado pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, a CPI foi criada pela evidente gravidade dos fatos noticiados pelo servidor do SAAE, Sr. Nelson Aleixo de Souza Júnior, acerca da existência de irregularidades em Contratos celebrados pela Autarquia. O artigo 3º da Lei Orgânica do Município de Piumhi prevê a função fiscalizadora do Poder Legislativo, a qual, com alicerce na própria Constituição, prescreve, em seu artigo 20, a competência privativa da Câmara Municipal em criar Comissões de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. Desta forma, para cumprir uma das suas principais atribuições, em respeito ao exercício do Poder Legislativo de fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à Administração Pública afetando direta ou indiretamente o interesse público, foi criada e instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com a finalidade única de apurar os fatos narrados na denúncia e no Requerimento das Comissões, com foco na obrigação do administrador em zelar pela coisa pública, com base nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, valendo-se de todos os instrumentos legais cabíveis, dentro dos limites impostos pelo estado democrático de direito. É com base nesse contexto que apresentamos o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, do “SAAE”, emitindo, ao final, as conclusões, resultados e encaminhamentos necessários à eficácia dos trabalhos realizados pela Comissão. II – DA CPI : As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) têm previsão constitucional e se constituem em uma das formas de controle da Administração Pública exercida pelo Poder Legislativo, sendo um instrumento jurídico do Poder Legislativo, legalmente constituído para buscar informações, efetuar diligências, colher depoimentos e outros mecanismos para apurar fatos que estejam contra o interesse público, voltada à apuração de denúncias para que sejam resguardados os valores da sociedade. A CPI pode colher depoimentos, ouvir indiciados, interrogar testemunhas, requisitar documentos, levantar meios de prova legalmente admitidos e realizar buscas e apreensões, sem, contudo, atribuir poderes ilimitados, estando seus trabalhos sujeitos ao controle judicial, com limitação imposta pela própria Constituição da República. No âmbito Municipal, a Comissão de Inquérito é regulamentada pela Lei Orgânica do Município de Piumhi, que assim dispõe: Art.20. A Câmara terá Comissões Permanentes e poderá constituir Comissões Temporárias, na forma de seu Regimento Interno.(...) § 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito e Processantes terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, e, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.” Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi regulamenta a criação, instalação e procedimentos das Comissões de Inquérito nos artigos 73 a 75, prevendo neste último, a forma do relatório final, in verbis: “Art. 75. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. Parágrafo Único: Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. III – DOS LIMITES DA CPI : Além de fiscalizar, o objetivo principal da CPI é, com a conclusão de seu trabalho, apontar soluções e propor modificações administrativas. As irregularidades que impliquem em responsabilização do agente público deverão ser remetidas ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. A CPI NÃO CONDENA, mas apenas colhe informações sobre o objeto investigado, para posteriormente, apresentar dados concretos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia formal ou instauração de processo de responsabilidade civil, sendo também um importante instrumento de apoio na instrução de tais procedimentos caso já existam quando da conclusão dos trabalhos. Outro limite imposto é o de que a Câmara Municipal, através da CPI, não pode invadir a competência de outros órgãos constitucionais como o Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado. A CPI deve dispor de todos os meios necessários para atingir seus objetivos, na condução do procedimento investigatório. Por fim, pode-se afirmar que as limitações da CPI consistem, basicamente em: a) A CPI NÃO TEM FUNÇÃO PUNITIVA, mas, sim, meramente investigativa. Pode abrir inquéritos, sem criar processos ou procedimentos que invadam a atribuição do judiciário. Não tem poder de obrigar a presença de testemunhas faltosas, nem tão pouco de puni-las pela omissão da verdade, salvaguardando ao depoente o direito de não responder as perguntas que julgar impertinentes. b) A CPI NÃO TEM CARÁTER JUDICIÁRIO – A CPI não forma culpa nem pode proferir julgamento em torno de qualquer irregularidade mesmo aquelas supostamente criminosas, possuindo, por fim, as mesmas limitações impostas à Câmara que a originou. O sistema utilizado pelas CPIs, porém, é inquisitório e, portanto, não admite o princípio do contraditório. Isso se dá, pois, o processo adotado pelas CPIs é dito “administrativo” e não impõe sanções ao final dos trabalhos, se resumindo a compor relatório que será enviado ao Ministério Público, dado denominado pelo STF como Unilateralidade de Investigação Parlamentar. “[...] Isso significa, portanto, que a fase ritual em que presentemente se acha o procedimento de apuração sumária e preliminar dos fatos não comporta a prática do contraditório, [...] eis que a investigação promovida pela Comissão de Inquérito reveste-se, no presente momento, do caráter de unilateralidade, impregnada que se acha de inquisitividade [...] (MS 24.082-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-9-2001, DJ de 3-10-2001)”. IV – DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA CPI: Os trabalhos efetivados pela CPI em pauta foram preservados e rigorosamente relatados com base na apuração dos fatos, sustentando-se nos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade e proporcionalidade, atendendo os requisitos fundamentais inerentes a sua efetividade quais sejam a Competência, a Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto. Da análise de todo o processo, bem como das provas obtidas, conclui-se que não houve finalidade diversa ao interesse público nem tão pouco se constata finalidade alheia à categoria do ato que lhe deu origem, podendo-se afirmar que a finalidade principal foi atingida, qual seja, a de apurar as irregularidades apontadas na Denúncia no âmbito do SAAE de Piumhi V- DA DENÚNCIA: O munícipe Nelson Aleixo de Souza Júnior, apresentou junto a Câmara Municipal, denúncia, narrando supostas irregularidades no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, alegando em síntese superfaturamento em valores de alguns serviços; pagamento de serviços sem a devida prestação; execução de serviços sem instauração prévia de processo licitatório. De acordo com a Representação o denunciante é chefe do setor de expansão e responsável pela assinatura dos empenhos e observou a existência de notas fiscais emitidas pela empresa Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda supostamente superfaturadas. Ainda de acordo com a Representação foi empenhado pelo SAAE e emitidas notas fiscais pela citada empresa no valor aproximado de R$23.000,00, cujos serviços não teriam sido realizados. O denunciante relata ainda que, no dia 13 de Maio de 2017, foi enviado para sua assinatura um empenho no valor de R$28.000,00, cujos serviços também não teriam sido realizados, razão porque não assinou referidos documentos. Por fim relata que no âmbito do SAAE os serviços são executados primeiro para depois realizar as licitações. VI – DO PROCEDIMENTO: Inicialmente, em razão da gravidade dos fatos narrados na Denúncia, pelo Presidente da Câmara Municipal foi determinado (fl.02) o pedido de informações e documentos ao SAAE para análise contábil e jurídica da Casa, a fim de subsidiar as Comissões competentes, o que foi atendido através do Ofício de fls. 37 – volume I apenso-. De posse da documentação encaminhada pelo SAAE, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação e, de Finanças e Orçamento, com fulcro nos artigos 70, 73 e 74 solicitaram (fls.6.v) através do Requerimento 71/2017 a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração das supostas irregularidades narradas na Denúncia. Referido Requerimento foi submetido à deliberação plenária em 23/08/2017, que em única votação foi aprovado por 07 (sete) votos dos vereadores, considerando a ausência justificada do vereador Antônio Fernando Gomes e o impedimento regimental do Vereador José Welington da Silva considerando que estava presidindo aquela sessão. Posteriormente, em data de 28/08/2017, foi nomeada, através da Portaria 39/2017, a Comissão Parlamentar de Inquérito, composta pelos Vereadores Antônio Astésio Tavares, José Welington da Silva e José Seabra de Oliveira, sob a Presidência de José Seabra de Oliveira (fls.03).VII – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO: Recebido o processo, o Presidente da Comissão procedeu a intimação do Denunciante (fls.05), a fim de prestar depoimentos como autor da denúncia em relação aos fatos narrados. Ás fls. 08/11 foi ratificada a denúncia pelo denunciante, oportunidade em que esclareceu os fatos por ele narrados na denúncia. Segundo o denunciante o valor de R$23.000,00 mencionado na Denúncia se refere a mais de uma nota fiscal; que referido valor era para pagar a confraternização dos servidores realizada no Parque de Exposições no final do exercício de 2016, segundo ouviu da servidora Maria das Graças; afirma o denunciante que os serviços constantes de referidas notas fiscais não foram prestados; citando a Nota de Empenho n. 731/2016 – NF 20085, Nota de Empenho 729/2016 – NF 20084; Nota de Liquidação 0105/2017-001 – NF 7994; Nota de Liquidação 107/2017- NFs 20141 e 20140. Esclareceu ainda que os serviços realizados na travessia subterrânea da MG-050, ocorreram em Outubro de 2016 mas a Ata de Registro n. 76/2016 somente foi publicada em 22/12/2016; que a Nota de Empenho n. 1407 e Nota Fiscal 1408 onde consta a realização de 34 serviços de confecção e instalação de abraçadeiras, foi realizado na verdade apenas 01 (um) serviço com instalação de 15 a 20 abraçadeiras no máximo. Foi determinado às fls. 28 dos autos o sigilo da inquisitoriedade do processo a fim de garantir o êxito das investigações e elucidação dos fatos. Após, com base nos esclarecimentos prestados pelo denunciante a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou pela oitiva de servidores do SAAE citados pelo denunciante em seu depoimento, quais sejam: Sávia Vilela Goulart Queiroz, Maria das Graças Ferreira Bastos Goulart e Sônia Roseni Costa, que foram ouvidas às fls. 39/42 no dia 14/09/2017. Pela Comissão foi requerido junto ao SAAE cópia das Notas Fiscais referentes às liquidações n. 106/2017-001, 107/2017-001, 326/2017-001, 327/2017-001, 328/2017-001, 364/2017-001 e 365/2017-001, objetivando viabilizar os trabalhos de apuração, os quais foram juntados às fls. 59/79. Foram também ouvidos pela Comissão os servidores: Maria Luciana Goulart de Castro, Gilberto José Pereira Veiga, Adilson José Pereira, Antônio Sebastião da Silva e Giordane Pereira Veiga, bem como os declarantes, Samarone Araújo de Souza, José Geraldo Mendes e José Roberto Damasceno (fls. 82/93). Às fls. 98 foi solicitado pela Comissão à servidora do SAAE, Maria Luciana Goulart de Castro, cópia da Ata referida em seu depoimento, com relação à reunião realizada pelo SAAE para tratar de assuntos relacionados ao servidor Nelson Aleixo de Souza Júnior, a qual foi juntada às fls. 102/103.Também foi deliberado pela Comissão a necessidade de oitiva do servidor do SAAE, Sr. Vander Goulart Terra e ainda do Presidente do Comitê Técnico, Sr. Adeberto José de Melo, as quais foram ouvidas as fls. 123/127. Foi também juntado aos autos (fls. 107/121), cópia do Regimento Interno do Comitê Técnico do SAAE encaminhado pelo SAAE a pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito. Encerrando a fase de oitiva de testemunhas, foram ouvidos o Sr. Alexandre Marcelo da Silva (fls. 134/134); Sr. Senezomar de Faria Neto, proprietário das empresas Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda e Senezomar de Faria Neto EPP (fs. 135-137) e o Diretor do SAAE, Sr. Odécio da Silva Melo (fls. 138/140). Ainda, dentro das atribuições conferidas à Comissão Parlamentar de Inquérito, (artigo 74, IV do Regimento Interno) os membros da Comissão, acompanhados da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, dirigiram-se ao SAAE para fins de apurar a existência de abraçadeiras depositadas no almoxarifado, ficando constatada a existência de 12 (doze) abraçadeiras, conforme Certidão de fls. 142 verso. Também em ato diligencial, em data de 14/11/2017 a Comissão visitou a obra de travessia da MG-050 (fls. 144/148), verificando a existência de 21 (vinte e uma) abraçadeiras afixadas. Após, em atos complementares, entendendo pela necessidade de oitiva do servidor Eduardo de Assis, foi tomado seu depoimento, (fls.150/152) e solicitado ao SAAE informações e esclarecimentos acerca dos materiais e serviços utilizados e pagos na montagem do bombeamento e adutora emergencial, cujas respostas foram juntadas as fls.157/185 e 187/191, ficando o feito apto para emissão do Relatório Final. VIII – DO RELATÓRIO FINAL: Inicialmente, importante ressaltar que os trabalhos da Comissão se apoiaram nas questões suscitadas na denúncia, podendo afirmar com muita propriedade que os questionamentos apresentados durante a fase investigatória, bem como as provas materiais, que não possuíam íntima ligação com o caso vertente, em momento algum, foram objeto de apreciação. Durante a fase de instrução, foi possível valorar toda prova carreada aos autos de modo a contribuir para que esta Comissão possa emitir o relatório final. Em face dos fatos e fundamentos acima declinados, passamos a emitir o parecer final, enfocando cada tópico da denúncia: 1 – Do Suposto Superfaturamento das Notas Fiscais emitidas pela empresa Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda e Empresa Senezomar de Faria Neto Ltda-EPP. Pela instrução foi possível a identificação das notas fiscais emitidas pelas empresas Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda e empresa Senezomar de Faria Neto Ltda –EPP, que segundo o denunciante estariam supostamente superfaturadas, quais sejam: Nota Fiscal 20084 (fls.06)Valor: R$30.028,18 Nota Fiscal 20085 (fls.08)Valor:R$11.284,74Nota Fiscal 20072 (fls.10)Valor: R$ 398,59 Nota Fiscal 20071 (fls.12)Valor: R$ 930,84Nota Fiscal 7792 (fls.14)Valor: R$ 40,19.Nota Fiscal 7793 (fls.16)Valor : R$7.228,22.Nota Fiscal 20073 (fls.18)Valor: R$16.343,00.Nota Fiscal 20141 (fls.21)Valor: R$16.998,14 Nota Fiscal 20140 (fls.24)Valor: R$1.945,98Nota Fiscal 7994 (fls.26)Valor: R$ 453,27 Confrontando as referidas Notas Fiscais com a documentação encaminhada pelo SAAE, extrai-se que originaram dos Processos Licitatórios, sob a modalidade Pregão n. 01/2016 e 12/2016. Os referidos processos licitatórios obedeceram ao disposto nas Leis 8.666/93 e Lei 10.520/02, contendo: requisições (fls. 39/52 e 1148/1152); Cotações para pesquisa de preços de mercado (fls.63/173 e 1156/1174); Autorização para abertura do processo de compra, assinada pelo Ordenador da despesa (fls.235 e 1182); Edital com preço de referência obtido através de média aritmética dos preços oferecidos por fornecedores do ramo (fls.238/301 e fls.1185/1240); Portaria de designação do Pregoeiro e Equipe de Apoio (fls.302/303 e 1241/1242); Resolução regulamentadora do Registro de Preços no âmbito do SAAE (fls.305/312 e 1244/1251); Parecer Jurídico (fls.335/337 e 1294/1296); Publicações (fls.338/339 e 1297/1298); Ata de Julgamento (350/352 e 1299/1301); Proposta Comercial (384/417 e 1319/1323); Documentos de Habilitação (465/512 e 1327/1367); Proposta Ajustada (527/534 e 1369/1370); Termos de Adjudicação (fls. 535 e 1371/1373); Termo de Homologação (fls.538 e 1376); Ata de Registro de Preços (539/572 e 1377/1592).Neste ponto, extrai-se da documentação juntada aos autos que os preços constantes das notas fiscais emitidas pelas citadas empresas, acompanharam os preços ofertados nos processos licitatórios que, por sua vez, atenderam aos requisitos legais das Leis 8.666/93 e 10.520/02, em especial no que se refere à compatibilidade dos preços homologados com aqueles praticados no mercado. No Processo Licitatório 001/2016, verifica-se que foram convocadas para pesquisa de mercado, 04 (quatro) empresas do ramo, quais sejam: Cetec - Construções Eletrotécnicas Ltda – CNPJ 20.145.397/0001-17, Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda – CNPJ: 11.655;259/0001-97, Seletro Ltda – CNPJ 20.357.968/0001-87 e, Senezomar Faria Neto Ltda. – CNPJ 64.379.530/0001-75. No Processo Licitatório 012/2016, verifica-se que foram convocadas para pesquisa de mercado, 03 (três) empresas do ramo, quais sejam: Eletromecanica Gomide Ltda – CNPJ 86.600.087/0001-53, Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda – CNPJ: 11.655;259/0001-97, Universo Dos Motores Ltda. - EPP – CNPJ 17.167.492/0001-07. Os preços de referência foram obtidos através de média aritmética. Os valores pagos pelo SAAE pelos serviços/materiais constantes das Notas Fiscais em comparação com os valores finais homologados nos dois procedimentos licitatórios são correspondentes. Assim, não há como a Comissão concluir pelo superfaturamento anunciado pelo denunciante tendo em vista que, ao que se observa dos processos licitatórios, respeitaram os valores praticados no mercado. 2. Despesas no valor aproximado de R$23.000,00 sem a execução dos serviços com utilização dos valores para pagamento da festa de confraternização dos servidores. Apesar da denúncia não trazer exatamente quais as notas fiscais teriam sido emitidas sem que os serviços tivessem sido efetivamente prestados, foi possível apurar, através dos documentos solicitados junto ao SAAE e depoimento do denunciante (fls.08/11), se tratarem das Notas Fiscais nº 20085 no valor de R$11.284,74(fls.08), 20072 no valor de R$398,59 (fls.10) e 20073 no valor de R$13.699,45 (fls.18), num montante bruto de R$25.382,78 e valor líquido de R$24.408,08. Neste ponto, embora tenha o denunciante afirmado que os serviços constantes de referidas notas fiscais não tenham sido executados, tal assertiva não foi corroborada por nenhuma das declarações colhidas pela comissão no procedimento investigatório. Diversas pessoas foram ouvidas, dentre elas servidores do SAAE e das empresas prestadoras de serviços à autarquia, e, não foi possível extrair de nenhuma declaração que efetivamente possa confirmar o noticiado na denúncia. Ademais, o próprio denunciante foi o servidor quem atestou o recebimento dos serviços, assinando as referidas notas fiscais. Além disso, em seu depoimento de fls.08/10 afirmou categoricamente que “...não foi coagido por ninguém para assinar os referidos empenhos/notas(...)”. Por outro lado, quanto à utilização dos valores supostamente originados das referidas notas fiscais, acrescentou o denunciante em seu depoimento: “...que assinou os empenhos e notas e questionou a despesa à Maria das Graças e ao senhor Odécio se o serviço havia sido realizado, sendo que Odécio ficou calado e Maria das Graças respondeu que o referido valor era para pagar a cachaçada da referida confraternização.” Quanto a este fato, também não foi possível extrair dos documentos e depoimentos qualquer elemento que pudesse levar a Comissão a concluir que, de fato, os valores constantes das notas fiscais tenham sido utilizados para pagamento da confraternização, senão vejamos: A servidora Maria das Graças Ferreira Barros Goulart ..... ouvida às fls. 42, assim declarou: “....que não tem conhecimento disso.” A servidora Maria Luciana Goulart de Castro (fls.86/88) afirmou: “(...)que participou da confraternização entre os servidores realizada no parque de exposições no mês de dezembro de 2016; que todas as confraternizações realizadas na administração do diretor Odécio eram por ela organizadas; (...) que na confraternização de dezembro de 2016, ela mesma comprou e efetuou o pagamento dos produtos consumidos; que o pagamento dos produtos foi feito com a colaboração de fornecedores e amigos, entre eles, as empresas Eletrocampos, Fagid, Eletromarzinho e Nilzo, tendo sido complementado por ela mesma e pelo Diretor Odécio, esclarecendo que ela contribuiu com apenas três caixas de bombom e três garrafas de vinho.” O Diretor da Autarquia, Odécio da Silva Melo, ouvido às fls. 138/140, assim declarou:“(...) que quem organizou a confraternização de final de ano realizada no Parque de Exposições em Dezembro de 2016 foi a servidora Luciana e, que não houve utilização de recurso público, tendo sido realizado por doações, não se recordando o nome dos doadores, mas a arrecadação foi feita pela servidora Luciana, não havendo rateio das despesas entre os servidores; (...) que de forma geral em todas as confraternizações cita como doadores: Nilzo de Serralheria, Eletromarzinho, Fagid e outros.” Por sua vez, o declarante Senezomar Faria Neto, ouvido às fls. 135/137, também informou: “(...) que no final de 2016 a empresa Eletromarzinho deu patrocínio de uma caixa de cerveja para confraternização dos servidores do SAAE, realizada no Parque de Exposições e, que é comum dar patrocínio não apenas para o SAAE, mas para outras empresas.” Por último, o declarante Eduardo de Assis, ouvido às fls..., também informou:“(...) que durante os vinte e cinco anos de serviços no SAAE participou de todas as confraternizações, exceto a de 2016, e que o dinheiro para pagamento das despesas e organização da festa ficava por conta da servidora Luciana, esclarecendo que os dois anos que teve como diretor do SAAE as confraternizações ocorriam com doações feitas por empresas, citando como exemplo a FAGID, Eletromarzinho, Serralheria do Nilzo e outras.(...) Portanto foram unânimes as afirmações no sentido de que o pagamento de tais despesas foi feito pela servidora Luciana com recursos arrecadados junto a empresas doadoras. Sendo assim, esse tópico da denúncia, diante das provas testemunhais e materiais carreadas aos autos, em momento algum restou demonstrado, ou seja, não podendo a Comissão concluir que houve desvio de verbas públicas para pagamento de despesas relativas à confraternização dos servidores realizada no final do exercício de 2016. 3. Despesas no valor aproximado de R$28.000,00 sem a execução dos serviços: O denunciante relata que no dia 13 de Maio de 2017 foi enviado para sua assinatura um empenho no valor de R$28.000,00, cujos serviços também não teriam sido realizados, razão porque não assinou referidos documentos. Apresentadas as notas fiscais ao denunciante e, perguntado sobre o empenho e a Nota Fiscal relatada “como de serviços não realizados”, no valor de R$28.000,00, esclareceu que: “(...)tanto os serviços no valor de R$23.000,00 quanto os de R$28.000,00 estão descritos nas respectivas notas fiscais; que os serviços relacionados na denúncia não foram prestados nem pela empresa, nem por nenhum servidor do SAAE.” E acrescentou:“(...)que em relação às licitações mencionadas na denúncia, cita como exemplo os serviços realizados em outubro de 2016 na travessia subterrânea da rodovia MG 050, próximo ao Corpo de Bombeiros, que foram realizados por dois funcionários do SAAE e, dois funcionários do Alexandre filho do “Nisio da Serralheria (GG e outro que não se recorda o nome), que os funcionários do SAAE são Jordani e Samaroni. Que o serviço era a fixação de abraçadeiras na referida travessia e, que Gilberto, também funcionário do SAAE, foi quem levou as abraçadeiras até o local;(...).” Esta Comissão com intuito de apurar os fatos, identificou a Nota Fiscal relativa ao pagamento da prestação de serviços, sendo a de fls. 21, com o seguinte histórico: Nota Fiscal n. 20084 Histórico: 90,8 HS TÉCNICA, REPARO, MANUT. INST. ELÉTRICA ETA R$10.351,2012,50 HS SERVIÇO DE MUCK PK R$23.000,00 R$2.933,0034 SERVIÇO CONFECÇÃO E INST DE ABRAÇADEIRA, TUBULAÇÃO TRAV. SUB. MG 050 R$16.743,98. A Nota de Empenho que deu origem à Nota Fiscal 20084, traz em seu histórico: Nota De Empenho 00729/2016 histórico: Prestação de Serviços Elétricos na ETA (Captação Rio Piumhi) hora técnica reparo, manutenção e instalação elétrica ETA 90,8 horas de serviços de Muck Pk 23.00012,5 Horas confecção e instalação de abraçadeiras para fixação tubulação 300 Mm para travessia subterrânea na Mg 05034 Sv. Para melhor compreensão dos trabalhos, passaremos a analisar separadamente os serviços relacionados na referida Nota Fiscal. 3.1. Horas Técnicas, Reparo, Manut. Inst. Elétrica Eta - 90,8. Com relação a este serviço, foram colhidas as seguintes declarações: O servidor Adilson José Pereira (fls.84/85), assim declarou: “(...) que no caso da captação de água no rio Piumhi existe uma motobomba da empresa Eletromarzinho; que referido equipamento está lá há mais ou menos 25 (vinte e cinco) dias; que no rio Piumhi pode afirmar que é a primeira vez que tal equipamento e nenhum outro maquinário foi colocado no local antes desta data e até o momento, apenas a motobomba, não existindo energia elétrica ali.(...) O servidor Gilberto José Pereira Veiga (fls.89/90) assim informou:“(...) que em relação à captação do Rio Piumhi, não existe nada no local, nem energia, nem maquinário, existindo apenas uma motobomba da empresa Eletromarzinho levada para o local no mês de setembro de 2017, não sabendo precisar o dia, afirmando ainda que antes desta data nunca existiu tais equipamentos no local.” O servidor Vander Goulart Terra (fls. 123/125), também informou:“(...) que em relação à captação Rio- Piumhi informa que no local não possui energia elétrica mas que existe no local um motor (moto-bomba) há mais ou menos 30 dias, de propriedade da empresa Eletromarzinho; que em relação à captação Rio- Piumhi não existiu maquinário no local antes da instalação da referida moto-bomba, que foi há mais ou menos 30 dias; (...) que reconhece como sua a assinatura posta na nota fiscal n. 20084 e, em relação ao serviço descrito no item 1 (90,8 horas – hora técnica; reparo, manutenção e instalação elétrica ETA) assinou o referido documento pensando tratar-se dos serviços relacionados com a distribuição dos tubos onde foi utilizado o muck e não na captação do Rio Piumhi (...)”. Também o declarante Senezomar de Faria Neto (fls.135/137) informou:(...) QUE os serviços elétricos descritos na NF nº 20084 foram prestados na instalação da adutora emergencial e na instalação da moto-bomba, incluindo o transporte da moto bomba, que pesa aproximadamente seis mil quilos; QUE na captação RIO-PIUMHI existe um equipamento da empresa ELETROMARZINHO “moto-bomba” desde o dia 04 de setembro de 2017, esclarecendo que antes desta data nenhum equipamento de suas empresas foram instalados no local (...); O declarante Eduardo de Assis, servidor do SSAE, responsável pela ETA (fls.150/152) informou:(...) QUE durante o período de execução dos serviços de tubulação ocorridas entre o dia 06 e 18 do mês de outubro não foi realizado nenhum serviço elétrico pela empresa Eletromarzinho na ETA e, que até dezembro de 2016 os serviços elétricos prestados foram esporádicos, girando em torno de meia hora quando ocorriam, tratando-se de pequenos reparo.” Extrai-se dos trechos dos depoimentos acima transcritos que, no período de setembro de 2016 à novembro de 2017 não houve prestação de serviços elétricos pela empresa Eletromarzinho na ETA. Apurou-se que serviços elétricos somente foram prestados, em ocasiões bastante específicas e esporádicas, não ficando caracterizada a quantidade de horas (90,8 horas) especificadas na Nota Fiscal e pagas pelo SAAE através do Empenho n. 724/2016 (fls.18). Diante dessa insuficiência de informações que demonstre a referida prestação de serviços, a Comissão, por várias vezes, até de forma cansativa, oficiou o Diretor do SAAE para informações precisas sobre a referida prestação de serviços. Nesse intuito, a Comissão em data de 07/12/2017, recebeu do SAAE o Ofício n. 218/2017 por meio do qual o Diretor esclareceu que em relação à montagem do bombeamento e a adutora emergencial “apenas foram contratados serviços de horas de caminhão munk e hora técnica para reparo, manutenção, instalação elétrica ETA, tendo como fornecedora a empresa, Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda...” Esclareceu ainda que “... o SAAE não contratou serviços de outro fornecedor, nem adquiriu materiais para esta finalidade, isso porque, o material (tubulação e conjunto motobomba) utilizado naquela rede de caráter emergencial foi emprestado sem ônus para o SAAE, tendo sido contratados e pagos apenas os serviços de montagem e transporte.” Assim, tendo em vista a afirmativa de que os serviços foram prestados apenas quando da montagem da tubulação e conjunto motobomba, esta Comissão, mais uma vez, aportou-se aos depoimentos das pessoas ouvidas durante a instrução e colheu as seguintes informações: O declarante Odécio da Silva Melo, Diretor do SAAE (fls.135/137) informou:(...) QUE confirma que os serviços elétricos foram prestados na forma especificada na NF nº 20084 (ETA – Captação do Rio Piumhi), que neste local foi instalada uma moto - bomba, esclarecendo que são várias as formas de serviços elétricos serem prestados e, neste caso foi através de moto bomba à diesel, apenas montagem da moto-bomba e tubulação para interligação do reservatório da ETA até o alto do Bairro Nova Piumhi (...); que os serviços de muck foram utilizados para o transporte da tubulação da Fazenda Varjão até a ETA, sendo 150 barras de tubos de 200 mm de diâmetro; que os serviços foram prestados de 06:00 da manhã até mais ou menos meia noite/uma hora da manhã, estando no local uma equipe aproximada de vinte funcionários (15 funcionários do SAAE e 05 funcionários da empresa ELETROMARZINHO). No mesmo sentido, o Eduardo de Assis, servidor do SAAE, responsável pela ETA (fls.150/152) informou: “(...) que retornou as atividades do seu cargo no dia 03 de outubro de 2016, em razão do processo eleitoral; (...) que dias depois de ter retornado ao cargo presenciou o proprietário da empresa Eletromarzinho e seu funcionário, cujo nome não se recorda, chegar na ETA com equipamento denominado moto-bomba, se lembrando que a data seria mais ou menos 06/10/2016, estando o declarante presente no local; que a tubulação foi levada ao local na mesma data, logo depois de terem descarregado a moto-bomba; que o transporte de toda a tubulação ocorreu no mesmo dia, estando o declarante presente; (...) que se retirou do local as 17 horas deixando todo o pessoal trabalhando e, retornou no dia seguinte as 8 horas e que a moto-bomba já estava funcionando (...) sabendo dizer que a moto-bomba permaneceu no local durante aproximadamente 12 dias, esclarecendo que não funcionava em tempo integral e nem todos os dias, ou seja, de 02 a 03 horas por dia quando trabalhava; que durante os 12 dias que lá permaneceu afirma totalizar, aproximadamente, 30 horas de trabalho, que toda a tubulação foi desmontada apenas por servidores do SAAE (...).” No depoimento do servidor Vander Goulart Terra (fls.123) ao se referir aos serviços de muck prestados na montagem do bombeamento e adutora emergencial, assim informa: “QUE os serviços de Munck foram realizados mais ou menos no mês de setembro de 2016, estando o declarante presente no local quando o caminhão Munck carregado de tubos por volta das dez horas da manhã, tendo saído do local por volta de uma hora da manhã.” Por tudo isso que foi colhido pela Comissão não há como identificar a execução dos serviços elétricos descritos na Nota Fiscal 20084, na quantidade lá especificada (90 horas), isto porque os depoimentos informam que o tempo de hora utilizado para execução de todo o serviço foram de aproximadamente 30 horas. Apesar das informações trazidas pelo Diretor do SAAE e pelo prestador de serviços Eletromarzinho no sentido de que os serviços descritos no item 1 da Nota Fiscal 20084 podem ser prestados por várias formas, o objeto especificado tanto na NF quanto no item 15 do Termo de Referência que acompanha o Edital (fls.1237) do Processo Licitatório, se refere a REPARO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA ETA, portanto, esses serviços especificados no item 1, da NF e no processo licitatório não foram executados. O fato de ter sido demonstrado, pelos depoimentos, que a moto-bomba esteve de fato por mais ou menos 12 dias instalada na ETA e também o fato de ter sido prestado serviços elétricos na montagem e desmontagem da tubulação nos serviços emergenciais, não justificam o pagamento de 90,8 horas de serviços de manutenção e reparação no primeiro caso e no segundo, não restou demonstrado como esses serviços efetivamente teriam sido executados. Não há no processo licitatório, “locação de equipamentos ou de moto-bomba”. O que se verifica de fato é a existência de “Hora Técnica Instalação Moto-Bomba Diesel Captação Água Rio Piumhi”, na quantidade de 40 horas, conforme especificado no item 04 do Termo de Referência. Desta forma, esta Comissão, conclui que realmente houve pagamento de serviços não realizados na forma descrita no item 1 da Nota Fiscal e da Nota de Empenho, fls. 19/20, caracterizando irregularidade que causa prejuízos ao erário. 3.2. SERVIÇO DE MUCK PK R$23.000,00 R$2.933,00 - 12,50 HS Com relação aos serviços de “muck”, restou demonstrado que a empresa Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda prestou serviços com o citado caminhão. É o Eduardo de Assis (fls.150-2): “(...)QUE em relação ao caminhão muck, este foi utilizado apenas no transporte, remoção e descida da moto-bomba no local; QUE não sabe precisar o tempo de serviço de muck, enfatizando que tais serviços poderiam ser realizados por outro caminhão comum, não necessariamente pelo caminhão muck;(...)” Senezomar de Faria Neto (fls.135-7):“(...) QUE na travessia subterrânea da MG-050 não prestou serviços de Muck, mas que referidos serviços foram prestados pela empresa ELETROMARZINHO no final do ano de 2016 (novembro/dezembro) no transporte de tubulação de aço zincado engate rápido de diâmetro de 200 milímetros (150 tubos) da capitação do RIO - PIUMHI da Fazenda Varjão até a ETA para montagem do bombeamento e adutora emergencial e, posteriormente, o retorno até a origem; (...) QUE em resposta a pergunta do procurador do denunciante, esclarece que o serviço de Muck foi realizado de 03:30 da manhã até às 21:00h do mesmo dia - direto, e que os referidos serviços incluíram 03 (três) funcionários da empresa ELETROMARZINHO. (...)” Vander Goulart Terra (fls.123-5): “(...) QUE tem conhecimento da execução dos serviços de Munck na ETA e, que, referidos serviços foram autorizados e solicitados pelo Diretor Odécio, tendo presenciado Odécio utilizar-se do telefone celular onde ligou para o proprietário da ELETROMARZINHO para tratar, do assunto relacionado ao equipamento que iria auxiliar no serviço; QUE os serviços de Munck foram realizados mais ou menos no mês de setembro de 2016, estando o declarante presente no local quando o caminhão Munck carregado de tubos por volta das dez horas da manhã, tendo saído do local por volta de uma hora da manhã; QUE após isso o caminhão Munck retornou ao local apenas vinte dias depois para retirar a tubulação, chegando por volta de meio dia e meia e saindo por volta das dezesseis e trinta horas(...).” E continua: “(...)QUE reconhece como sua a assinatura posta na nota fiscal nº 20084 e, em relação ao serviço descrito no item 1 (90.8 horas – hora técnica; reparo, manutenção e instalação elétrica ETA) assinou o referido documento pensando tratar-se dos serviços relacionados com a distribuição dos tubos onde foi utilizado o Munck e não na captação RIO-PIUMHI; (...) Odécio da Silva Melo (fls. 138-40):“(...)QUE o serviço de Muck foi utilizado para o transporte da tubulação da Fazenda Varjão até ETA, sendo 150 barras de tubos de 200mm de diâmetro; QUE os serviços foram prestados de 06:00 da manhã até mais ou menos meia noite/uma hora da manhã, estando no local uma equipe aproximada de 20 funcionários (15 funcionários do SAAE e 05 funcionários da empresa ELETROMARZINHO);” Por outro lado, nenhuma das pessoas ouvidas ao longo da instrução declarou em sentido contrário, ou seja, que não foram executados serviços de “muck” pela empresa Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda. Portanto, com relação a este item relacionado na Nota Fiscal n. 20084, objeto da denúncia, a Comissão concluiu que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo elementos nos autos que demonstrem de forma contrária.3.3. Trinta e Quatro Serviço Confecção E Instalação De Abraçadeira, Tubulação Travessia Subterrânea Da Rodovia Mg 050 No Valor De R$16.743,98: Com relação à confecção e instalação das referidas abraçadeiras na Travessia subterrânea da MG 050, importante transcrevermos alguns depoimentos. O ex-servidor do SAAE, Samarone Araújo de Souza, apontado pelo denunciante como servidor que teria realizado os serviços, assim declarou às fls. 82:“(...) que participou dos serviços executados na travessia subterrânea na MG-050; que se lembra de na execução do serviço ter participado dois funcionários do SAAE de nomes Jordane; que se recorda que o servidor do SAAE Gilberto transportou as abraçadeiras até o local dos serviços; (...) que sua função no local era supervisionar os serviços caso de ocorrência de imprevistos; (...) que durante o tempo que ficou, passava a maior parte do dia, não se recordando de nenhum funcionário da empresa ELETROMARZINHO no local;(...)” Por sua vez, o servidor Adilson José Pereira (fls. 84) assim declarou:“(...) que tem conhecimento dos serviços realizados na travessia subterrânea da Rodovia MG 050, próximo ao Corpo de Bombeiros; (...) que foram 02 (dois) funcionários do Alexandre, filho do Nilzo, quem afixaram as abraçadeiras no local; que não se lembra da presença de funcionários da empresa Eletromarzinho no local, se recordando apenas de um servidor do SAAE no local.(...)” O servidor Gilberto José Pereira Veiga, apontado pelo denunciante como responsável pelo transporte das abraçadeiras até a travessia da MG050, em seu depoimento de fls.89/90, assim informou: “(...) que foi o declarante o responsável pelo transporte das abraçadeiras até os serviços que estavam sendo executados na travessia subterrânea da Rodovia MG 050; (..) que as abraçadeiras foram retiradas na Serralheria de Alexandre (filho do Nilzo da Serralheria) tendo sido a pessoa de nome Gegê (José Geraldo) que juntou e colocou na caminhonete, não sabendo dizer quem as confeccionou; que pode afirmar que quem executou (afixou) as abraçadeiras na passagem foram as pessoas de nome Giordane, Gege, José Roberto e Samarone, esclarecendo que Gege e José Roberto não são servidores do SAAE e sim funcionários do Alexandre; (...)” No mesmo sentido, declarou o servidor Giordane Pereira Veiga, ouvido às fls. 91:“(...) que ocupa o cargo de encanador no SAAE e que participou da execução dos serviços de afixação das abraçadeiras na travessia subterrânea da Rodovia MG 050, próximo ao Corpo de Bombeiros; que se recorda das pessoas que trabalhavam no local, sendo eles Gege (José Geraldo) e José Roberto; (...) que as abraçadeiras foram transportadas pelo servidor do SAAE, Gilberto, e foram afixadas por Gege e José Roberto.(...)” Por sua vez, o Sr. José Roberto Damasceno (fls.92), citado como responsável pela confecção das abraçadeiras, assim declarou:“(...)QUE em relação as abraçadeiras afixadas na travessia subterrânea da Rodovia MG 050 o Declarante as confeccionou juntamente com os outros funcionários da Serralheria, ajudando, ainda, afixá-las no local dos serviços; QUE a data dos fatos foi aproximadamente no mês de setembro de 2016; QUE não se recorda da quantidade de abraçadeiras confeccionadas e, que pode afirmar que consegue confeccionar 10 (dez) abraçadeiras por dia, se não houver interrupção dos serviços; QUE especificamente no caso das abraçadeiras aqui referidas não se lembra se foram confeccionadas em apenas 01 (um) dia, mas afirma que afixação de todas elas ocorreu em um único dia, e que tanto a confecção quanto a afixação foram realizados pelo Declarante e pelo seu compadre “Gege”; QUE não se recorda quem transportou as abraçadeiras da Serralheria até o local da obra; QUE a extensão do túnel começa no Corpo de Bombeiros e termina perto da Borracharia do Posto Brazinho.(...)” Senezomar Faria Neto, proprietário da empresa Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda, ouvido às fls. 135-137, assim declarou:“(...)QUE prestou serviço na travessia subterrânea na MG-050, tendo dimensionado as abraçadeiras para fixação da tubulação de captação de água do RIO – PIUMHI, no ano de dois e dezesseis, mais ou menos entre os meses de agosto e setembro, esclarecendo que dimensionar significa “projetar abraçadeiras, fazer o desenho/modelo, maneira de fixar e material que será utilizado”; QUE foram confeccionadas 34 (trinta e quatro) abraçadeiras projetadas para serem utilizadas na travessia da tubulação da MG 050 e na adutora do Rio PIUMHI (Ribeirão Sujo). (...)” Já o Diretor do SAAE, Odécio da Silva Melo, ouvido às fls. 138-140, assim declarou:“(...) QUE o serviço de confecção e instalação das abraçadeiras foi o MARZINHO quem contratou, tendo conhecimento que foi subcontratado a Serralheria do Alexandre; QUE quem acompanhou o serviço da montagem da abraçadeira por parte do SAAE foi o Vander e o Antônio de Oliveira; QUE não sabe dizer se no contrato firmado com a ELETROMARZINHO prevê a subcontratação, mas que entende que desde que haja autorização pode ser subcontratado;” Quanto à execução dos serviços de “confecção e instalação de abraçadeiras na travessia subterrânea da MG-050” os depoimentos colhidos pela Comissão Processante dão conta de que foram realmente executados, divergindo apenas na quantidade especificada na nota fiscal (34 serviços) já que o que se apurou foi a quantidade “em unidades” de abraçadeiras, não sendo possível concluirmos que 34 abraçadeiras corresponda a 34 serviços. A Comissão diligenciou até o local para verificar a quantidade de abraçadeiras instaladas na citada Travessia da MG-050 (fls. 144-148), constatando a existência de 21 (vinte e uma) abraçadeiras. Ainda em diligências a Comissão se dirigiu até o SAAE e, através de inspeção in loco no Almoxarifado, constatou a existência de outras 12 (doze) abraçadeiras de mesma qualidade, espécie, tamanho e especificações, tendo o SAAE esclarecido posteriormente por meio do Ofício 218/2017 (fls.187/191) a existência de outra abraçadeira que se encontrava no pátio do SAAE. Em que pese o Termo de Referência (fls.1228-1238) que acompanha o Edital licitatório -Pregão 12/2016- tenha definido a Unidade de medida como “serviços” na quantidade de “34”, os depoimentos colhidos e diligências efetuadas pela Comissão autorizam a Comissão entender que não foram gastos 34 serviços para confecção e instalação das abraçadeiras. O funcionário da Serralheria do Alexandre, responsável pela confecção e instalação das abraçadeiras descritas no item 3 da Nota fiscal 20084 afirmou “QUE não se recorda da quantidade de abraçadeiras confeccionadas e, que pode afirmar que consegue confeccionar 10 (dez) abraçadeiras por dia, se não houver interrupção dos serviços; QUE especificamente no caso das abraçadeiras aqui referidas não se lembra se foram confeccionadas em apenas 01 (um) dia, mas afirma que afixação de todas elas ocorreu em um único dia, e que tanto a confecção quanto a afixação foram realizados pelo Declarante e pelo seu compadre “Gege”; Assim, utilizando-se deste raciocínio podemos concluir que os serviços descritos no item 3 da Nota Fiscal n. 20084 não foram de fato executados, isto, se levarmos em consideração que unidade serviços corresponda a dias ou até mesmo horas trabalhadas. Por outro lado, foi possível também detectar pelos depoimentos que os serviços não foram executados pela empresa contratada Eletromarzinho Instalação e Manutenção Ltda, vencedora do processo licitatório n. 012/2016. O próprio Diretor da autarquia, Odécio da Silva Melo (fls. declarou que “o serviço de confecção e instalação das abraçadeiras foi o MARZINHO quem contratou, tendo conhecimento que foi subcontratado a Serralheria do Alexandre; (...); QUE não sabe dizer se no contrato firmado com a ELETROMARZINHO prevê a subcontratação, mas que entende que desde que haja autorização pode ser subcontratado(...)” No mesmo sentido, do Diretor da Autarquia, o proprietário da empresa Eletromarzinho Instalação e manutenção Ltda (fls.), informou: “(...)QUE os serviços de confecção e instalação de abraçadeiras foram terceirizados à SERRALHERIA DO ALEXANDRE, tendo sido fornecido à mesma todo o material pela EMPRESA ELETROMARZINHO;(...) QUE não tem conhecimento de existir no contrato nenhuma cláusula que proíba a subcontratação, até porque isso engessaria a execução dos serviços;” Portanto restou demonstrado que os serviços foram terceirizados para a empresa “Serralheria do Alexandre”. Pois bem, nos termos do artigo 72 da Lei 8.666/1993, o contratado poderá subcontratar os serviços ou parte deles, até o limite admitido pela Administração.“ Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.” Sobre o tema o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais têm entendido que a subcontratação somente poderá ser autorizada quando houver previsão expressa no Edital e contrato. Senão vejamos: “ Denúncia. Pregão Presencial. Regularidade Da Estipulação De Distância Entre As Contratadas E O Município Licitante. Observância Do Interesse Público. Contratação Em Único Lote. Vantajosidade E Viabilidade. Subcontratação. Necessidade De Autorização Expressão E Prévia. Exigência De Apólice De Seguro Para Habilitação. Prazo Exíguo Para Prestação Do Serviço. Ofensa Ao Princípio Da Competitividade. Previsão De Prorrogação Da Ata De Registro De Preço Superior A 12 Meses. Hipóteses Execpcionais Do Art. 57 Da Lei N. 8.666/93. Parcial Procedência. Multa.( TCEMG – Processo n. 932607, Rel. Cons. Cláudio Terrão, Data Julgamento: 28-03-2017). Este entendimento coaduna com o disposto no inciso VI, do artigo 78 da Lei 8.666/93 que assim dispõe: Art.78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.” Assim, considerando que o Edital e Minuta de Contrato (fls.1185/1240) e Ata de Registro de Preços (fls.1377) não trazem expressa previsão sobre a possibilidade de subcontratação, concluímos que a subcontratação se deu de forma ilegal, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e entendimentos do TCEMG, estando o Administrador sujeito às sanções do artigo 92 da Lei 8.666/93. 4. Execução dos Serviços antes da realização de Processo Licitatório: Relata o denunciante que no âmbito do SAAE os serviços são executados primeiro e depois que realizam as licitações, relatando inclusive que “em janeiro foi chamado pela servidora e contadora Sávia para juntamente com o Diretor Odécio, e as servidoras Sonia e Janice, ouvirem da mesma Sávia que os procedimentos praticados estavam todos errados, pois “vocês primeira se comprava e contratavam os serviços para depois realizar os processos licitatório;” Este ponto da denúncia restou demonstrado durante a instrução do feito, quando esta Comissão confrontou os depoimentos das pessoas ouvidas com as cópias dos documentos juntados aos autos. O próprio prestador dos serviços Senezomar, proprietário da empresa Eletromarzinho informou que os serviços foram prestados “no final do ano de 2016 (novembro/dezembro) (fls.136). O servidor Eduardo de Assis (fls. 150 ) por sua vez, afirmou “QUE dias depois de ter retornado ao cargo presenciou o proprietário da Empresa Eletromarzinho e seu funcionário cujo nome não se recorda, chegar na ETA com equipamento denominado moto-bomba, se lembrando que a data seria mais ou menos dia 06/10/2016, estando o declarante presente no local;”. Samarone Araújo de Souza (fls. 82/83) servidor do SAAE ouvido pela Comissão, fazendo menção sobre os serviços de instalação das abraçadeiras na Travessia subterrânea da MG-050, assim declarou:“(...)que se recorda que o servidor do SAAE Gilberto transportou as abraçadeiras até o local dos serviços; que acredita que a data tenha sido entre o meio até o fim do ano; que trabalhou na execução dos serviços mais ou menos durante uma semana; que sua função no local era supervisionar os serviços, para no caso de ocorrência de imprevistos;” Também com relação a tais serviços, José Roberto Damasceno, ouvido às fls.92, informou: (...)QUE a data dos fatos foi aproximadamente no mês de setembro de 2016.” O servidor Giordane Pereira Veiga, ouvido às fls.91,informou:“QUE os referidos serviços foram realizados mais ou menos no final do mês de setembro de 2016 ou início de outubro de 2016, e; que se recorda disso porque faz aniversário em 04 de outubro, afirmando que foi antes ou próximo da data de seu aniversário;”No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo servidor do SAAE, Gilberto José Pereira Veiga (fls.89/90):“QUE foi o Declarante o responsável pelo transporte das abraçadeiras até os serviços que estavam sendo executados na travessia subterrânea da Rodovia MG 050; QUE o transporte de tais abraçadeiras foi realizado no final de setembro de 2016 ou início de outubro de 2016;” De igual forma, Senezomar de Faria Neto (fls.135), informou:“QUE prestou serviço na travessia subterrânea na MG-050, tendo dimensionado as abraçadeiras para fixação da tubulação de captação de água do RIO – PIUMHI, no ano de dois e dezesseis, mais ou menos entre os meses de agosto e setembro, esclarecendo que dimensionar significa “projetar abraçadeiras, fazer o desenho/modelo, maneira de fixar e material que será utilizado”; O Diretor Odécio da Silva Melo (fls138):“QUE se recorda dos serviços constantes na NF nº 20084; QUE não se recorda da data em que foram realizados os serviços, informando que foi no final do ano de 2016 – novembro/ dezembro” Da mesma forma ocorreu em relação aos serviços descritos NO ITEM 2 DA NOTA FISCAL N. 20084 – MUCK -, conforme se extrai dos depoimentos abaixo: Vander Goulart Terra (fls.123/5):“QUE os serviços de Munck foram realizados mais ou menos no mês de setembro de 2016, estando o declarante presente no local quando o caminhão Munck carregado de tubos por volta das dez horas da manhã, tendo saído do local por volta de uma hora da manhã; QUE após isso o caminhão Munck retornou ao local apenas vinte dias depois para retirar a tubulação, chegando por volta de meio dia e meia e saindo por volta das dezesseis e trinta horas;” Senezomar de Faria Neto (fls.135/7):“QUE na travessia subterrânea da MG-050 não prestou serviços de Muck, mas que referidos serviços foram prestados pela empresa ELETROMARZINHO no final do ano de 2016 (novembro/dezembro) no transporte de tubulação de aço zincado engate rápido de diâmetro de 200 milímetros (150 tubos) da capitação do RIO - PIUMHI da Fazenda Varjão até a ETA para montagem do bombeamento e adutora emergencial e, posteriormente, o retorno até a origem;” Portanto, não há dúvidas de que os serviços constantes da Nota Fiscal 20084 foram executados no período compreendido entre setembro/outubro/novembrode 2016 e, por sua vez, a licitação sob a modalidade Pregão n. 12/2016 foi instaurada em 06/12/2016 (fls.1155) e homologada somente em 22/12/2016 (fls.1376).Ainda que assim não fosse, seria impossível a execução dos serviços em apenas 04 (quatro) dias úteis. Isto levando em consideração a data que a Nota Fiscal foi expedida e a despesa liquidada, ou seja, 29/12/2017.A Lei 8666/93, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, assim dispondo:“Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Portanto, a exigência de licitação prévia para aquisição ou contratação de serviços é imposição e não faculdade do gestor. Havendo infringência à essa regra legal, a Lei 8.666/93 traz sanções aos infratores consoante se vê do disposto no artigo 90, que assim prescreve:“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Por sua vez, a Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, ao regular a matéria, traz em seu artigo 10, inciso VIII:“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;” Portanto, neste ponto da denúncia (execução de serviços ANTES da instauração de processo licitatório) constata-se que realmente ocorreram no âmbito do SAAE, com relação aos serviços constantes da Nota Fiscal 20084.VII – CONCLUSÃO: Antes de formatar a conclusão deste relatório, faz-se necessário o entendimento de que as conclusões das CPIs municipais não têm a natureza de sentença, não punem, nem podem indiciar ou sugerir crimes comuns ou infrações político-administrativas. Seus trabalhos são meramente investigativos. Resultado da somatória dos esforços de investigação dos Vereadores membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito coletando evidências, apurando indícios e provas, obteve-se como resultado final a produção documental de 06 (seis) volumes, totalizando aproximadamente 1.800 (Hum mil e oitocentas) páginas de informações sobre o procedimento licitatório, o contrato e a execução da prestação de serviços da empresa Eletromarzinho, Instalação e Manutenção Ltda para o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE – de Piumhi no ano de 2016. Acreditamos que os dados aqui reunidos nestas milhares de páginas podem servir de fonte de informação para diversos órgãos, setores e segmentos da sociedade, interessados em analisar a conduta de todos os integrantes dos atos e fatos investigados e fases, que integralizaram o procedimento cujo alvo foram os serviços objeto da denúncia, no âmbito do SAAE, vinculado ao processo administrativo. Dos diversos pontos investigados, devem receber atenção aqueles atos ou fatos que tenham: permitido qualquer tipo de favorecimento ou benefício pessoal das partes envolvidas em qualquer dos procedimentos analisados; transgredido a legislação, independente se com dolo ou culpa; existência de irregularidades capazes de comprometer o certame gerando nulidade do mesmo; contratações, subcontratações e respectiva execução dos contratos, que tenham causado prejuízo ao erário público ou a terceiros. Da análise de tudo que consta nos autos, o presente relatório procurou discriminar e apontar o que se constatou de cada ponto investigado, restando evidenciada a existência de irregularidades que podem ser verificadas desde o processo de contratação como na respectiva execução dos contratos. Nesses termos é possível concluir pela existência de irregularidades nos atos administrativos descritos nos subitens 3.1, 3.3 e 4 deste relatório. Diante de todas as irregularidades constatadas, é, antes de tudo, um dever dos membros desta Comissão Parlamentar de Inquérito, dar a devida resposta, não só para os demais Vereadores desta Instituição, como para toda sociedade, preservando, acima de qualquer coisa, a imparcialidade de ordem política ou partidária. RESULTADOS E ENCAMINHAMENTOS FINAIS: Considerando o conjunto probatório que instruiu o presente relatório, recomendamos as providências contidas no artigo 75 do Regimento Interno desta Casa, com encaminhando de cópias: I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. É o Relatório. Piumhi, 11 de Dezembro de 2017. Antônio Astésio Tavares - Relator - Votos dos Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Piumhi para apurar os Fatos objeto da denúncia apresentada pelo servidor do SAAE, Senhor Nelson Aleixo De Souza Júnior. Voto pelas conclusões do Parecer do Relator - José Seabra de Oliveira - Presidente da CPI - Voto pelas conclusões do parecer do Relator - José Welington Da Silva - Membro da CPI.