Lei Ordinária nº 2.103, de 30 de novembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 484, de 10 de maio de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.202, de 09 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.281, de 19 de março de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.422, de 31 de maio de 2000
Art. 1º.
São considerados feriados municipais de acordo com a Lei Federal 9.093, de 12 de dezembro de 1995, que autoriza aos municípios a estabelecerem feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro:
I –
Data Variável - Sexta-Feira da Paixão;
II –
Data Variável - Corpus Christi;
III –
15 de agosto - Dia da Assunção de Nossa Senhora;
IV –
08 de dezembro - Dia da Imaculada Conceição.
Parágrafo único
Será considerado feriado municipal o dia 20 de julho: Dia da Cidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 484, de 10 de maio de 1967, a Lei nº 1.202, de 09 de dezembro de 1993, a Lei nº.1.281, de 19 de março de 1996, e a Lei nº 1.422, de 31 de maio de 2000.